No fechamento trimestral, o contador se depara com um crédito de tributo acumulado durante o ano que pode, ou não, ter regra clara de aproveitamento quando o sistema de CBS e IBS estiver rodando por completo. Reconhecer esse crédito como ativo agora é aposta. Deixar de reconhecer é abrir mão de um direito que pode ser real. E quase nenhuma empresa tem hoje um processo formal pra decidir isso caso a caso, à medida que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicam normativo atrás de normativo.
O foco está no orçamento, a provisão ficou de lado
Toda discussão sobre a reforma tributária que chega até o financeiro fala de orçamento, de alíquota, de preço. Quase nenhuma fala de provisão. Mas a transição entre o sistema atual e o regime de CBS e IBS, que segundo a Lei Complementar 214/2025 vai correr em paralelo com o modelo antigo por vários anos, cria situações que exigem revisão cuidadosa do tratamento contábil: crédito tributário com aproveitamento ainda sujeito a regras de transição e obrigações que mudam de regime no meio da apuração.
As duas escolhas erradas, e por que as duas são fáceis de cair nelas
Provisionar esse crédito como se já fosse garantido é otimismo contábil, projeta um ativo que pode nunca se confirmar. Não provisionar nada é o erro oposto, ignora um direito que a empresa pode de fato ter. Sem processo formal de reavaliação a cada novo normativo, e considerando que desde a Resolução nº 14 do CGIBS, publicada em 29 de julho, novas regras e orientações continuam sendo publicadas, o tratamento contábil simplesmente para no tempo, calculado com base em uma regra que já pode ter mudado.
Por que o erro sai caro justamente quando ninguém está olhando
Provisão subdimensionada aparece tarde, geralmente só no fechamento anual, quando já não dá pra corrigir a decisão que foi tomada com base nela ao longo do ano inteiro. Provisão sobredimensionada distorce resultado, e pode sustentar decisão de investimento ou corte de custo baseada num número que nunca existiu de verdade. Numa transição que vai durar anos, não meses, esse risco não é pontual, ele se acumula a cada nova mudança regulatória.
A provisão da sua empresa pra crédito e obrigação tributária já foi revisada depois da Resolução nº 14 do CGIBS, ou ainda está calculada com a regra de antes da reforma começar a valer?
Referências
Lei Complementar nº 214/2025, cronograma de transição entre o sistema tributário atual e o regime de CBS e IBS.
Comitê Gestor do IBS (CGIBS), Resolução nº 14, 29 de julho de 2026.
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